DME
A Receita Federal publicou uma nova obrigação para pessoas físicas e jurídicas: a DME ou Declaração de operações liquidadas com moeda em espécie, que entrou em vigor para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2018.
O Governo está procurando meios de coibir qualquer prática de sonegação fiscal, corrupção ou lavagem de dinheiro, de pessoas ou de empresas.
Já existe um controle de todas as nossas movimentações financeiras por meio eletrônico, que é o modo mais seguro de realizar transações comerciais. O governo tem acesso às transações à vista e à prazo por meio de duplicatas mercantis, transferências bancárias (incluindo DOCs e TEDs), pagamentos com cartões de crédito e boletos. Só faltava ter o controle total de valores transitados em espécie.
A DME foi criada exatamente para isso: para que a Receita Federal saiba os valores em espécie que você ou sua empresa recebe ou paga.
QUEM DEVE ENTREGAR A DME
Todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações realizadas com outra pessoa física ou jurídica. Esse controle é mensal e obrigatório para todos.
PRAZO: Até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
PENALIDADES: Quem não prestar as informações à Receita Federal, ficará sujeito a uma multa conforme as seguintes situações:
Apresentação fora do prazo:
- R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta ou optante pelo Simples Nacional.
- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional.
- R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física não apresentar ou apresentar informações inexatas ou incompletas.
Não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações
- 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica ou
- 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
Muito bom! ainda não tinha ouvido falar dessa nova declaração.
Muito bom!!
Ótimo!!
Ótimo 😉
Muito bom o conteúdo!!
Ótimo conteúdo! =)