Perguntas Frequentes

A lei não determina um prazo mínimo. O contrato de experiência dever ter no máximo 90 dias e o mesmo pode ser prorrogado uma única vez.

O contrato de experiência deve ser registrado na Carteira de Trabalho. A falta de cumprimento desta regra por parte do empregador poderá acarretar na transformação automática em contrato por prazo indeterminado.

Não. Caso esses benefícios sejam pagos em dinheiro os valores configuram remuneração passando a compor base de cálculo para INSS, FGTS, IRRF além de entrar para médias de férias ,13º e aviso prévio.

Deve ser avaliado o ramo de atividade principal da empresa e verificar qual o sindicato a mesma de enquadrará. Na convenção coletiva estará discriminado teto mínimo da categoria bem como as obrigações a serem cumpridas com os funcionários

Sim, em até três períodos sendo que um deles deve ter no mínimo 14 dias e os demais não sejam inferiores a 5 dias. As mesmas não podem iniciar dois dias que antecedem feriado e DSR.Apenas 1/3 poderá ser convertido em abono.

2 dias anteriores ao início do Gozo

Quinto dia útil do mês subsequente. Exclui-se domingos e feriados da contagem. O sábado é considerado dia útil.

Aplicar o aviso imediatamente. O mesmo não poderá sair da empresa sem ambas as partes estejam devidamente documentadas.

Sim, o exame demissional serve para constatar se o funcionário está apto para ser mandado embora.

Caso o funcionário esteja dentro do contrato de experiência o mesmo não precisa ser feito.

Aviso indenizado

Aviso trabalhado
Pedido de demissão indenizado

Pedido de demissão trabalhado

Rescisão por justa causa

Rescisão de acordo entre as partes

Término de contrato

Término de contrato antecipado pelo empregador ou empregado

10 dias para acerto contados da data do desligamento/término do aviso prévio.

Da análise do § 2° do artigo 336 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128/2022, tem-se que o atestado não tem o condão de interromper ou suspender as férias. Nesse sentido, caso seja apresentado atestado superior a 15 dias no curso das férias, será contabilizado até o final do gozo destas e os dias remanescentes serão contados a partir do retorno do empregado. Assim, os 15 dias de responsabilidade da empresa se inicia a partir do dia seguinte ao término das férias.

 Sim. Nesse caso o empregado faz jus ao dobro da remuneração correspondente ao direito adquirido equivalente à quantidade de dias, conforme escala de faltas prevista no art. 130 da CLT. 

Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).

 A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar: a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

  1. b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
  2. c) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (incisos I, II e § 1º do art. 10 da Lei 11.788/2008).

O supervisor do estagiário da parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário

 O supervisor da parte concedente somente pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente (inciso III, do art. 9º da Lei 11.788/2008). 29. A atividade a ser exercida pelo estagiário deve estar relacionada com a sua formação educacional? Sim, o estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso (§ 1º do art. 1º da Lei 11.788/2008).

Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008).

No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de auxílio transporte. No caso de estágio obrigatório, a concessão de auxílio transporte é facultativa (art. 12 da Lei nº 11.788/2008).

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