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Como abrir uma empresa? – Parte 2

Muitos brasileiros tem o sonho de ter o próprio negócio, mas não sabem como e por onde começar ou se sentem inseguros acerca das diversas etapas deste processo.

Pensando nisso, a Novus lança uma série de textos com 12 dicas para te ajudar nessa empreitada. Toda semana, um post em nosso blog com uma dica de ouro para os empreendedores que ainda não tem certeza do que fazer para abrir sua empresa.

E a dica desta semana é:

Definir a natureza jurídica do empreendimento

A natureza jurídica vai determinar a maneira como a sua empresa será tratada pela lei, a exemplo do regime tributário que lhe será cabível. As formas jurídicas mais comuns são:

Microempreendedor Individual – MEI

O MEI é um tipo jurídico simplificado que dá a qualquer pessoa o direito de ter um CNPJ e pagar impostos a partir de 60 reais por mês, desde que a receita do negócio não ultrapasse 80 mil reais ao ano e que faça parte de uma lista específica de atividades. Para quem está nesta faixa de faturamento, esta é a menor carga tributária que existe. Por exemplo, as microempresas que estão no Simples Nacional começam pagando entre 6% a 17% de imposto. Sobre R$ 5 mil, isso dá entre R$ 300 e R$ 850, ou seja, é muita a diferença.

Pode parecer tudo fácil, porém existem alguns pontos de atenção:

Pode existir consequência para você (ser penalizado) e seus clientes (eles podem precisar INSS sobre você);

Nem todas as atividades podem ser MEI;

Se a empresa faturar 20% a mais do que o limite (80 mil), será penalizada.

Empresário Individual – EI

Constituído por uma única pessoa, o empresário, mediante requerimento de empresário. Neste tipo jurídico o empresário atua sem a separação de bens da pessoa física e jurídica. Ele, como pessoa física, fica responsável pelas dívidas da empresa e a pessoa física responde de forma ilimitada pelas dívidas da pessoa jurídica, inclusive com os bens que fazem parte do seu patrimônio pessoal (casas, terrenos, automóveis, etc.) e os do seu cônjuge (se for casado em regime de comunhão de bens). Da mesma forma acontece se a dívida for contraída pela pessoa física, a empresa, pessoa jurídica assume a dívida com seu patrimônio.

Cuidado, estamos falando apenas de responsabilidade perante terceiros! Os bens da pessoa física e pessoa jurídica não se misturam no dia a dia. O que pode acontecer é a pessoa jurídica não ter como pagar um credor e esse acionar uma cobrança contra a figura do sócio. 85% dos empresários que não possuem sócio escolhem esta opção porquê exige pouca transferência de capital da pessoa física para a empresa, sendo R$ 1,00 o valor mínimo.

Sociedade Limitada – LTDA

A sociedade limitada (LTDA) é constituída por um ou mais sócios e seu contrato social deve ser registrado na junta comercial do Estado de atuação. Ela é uma das mais comuns no país.

Aqui a responsabilidade do sócio é limitada: ele só responde pelo quinhão que investiu, mas a sua participação também fica limitada a isso.

Portanto, caso a sociedade contraia dívidas, o patrimônio dos sócios não deve ser atingido, respondendo apenas pelo capital social investido.

A administração da sociedade pode ser feita por terceiros, isto é, por alguma pessoa que não precisa ser sócia da empresa, mas é escolhida pela maioria dos sócios (ou pode ser feita por um grupo de pessoas, se previsto dessa forma em contrato social).

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

Também constituído por uma única pessoa, o empresário, mediante documento denominado “ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada”. Neste tipo jurídico, as responsabilidades são limitadas. Isso significa dizer que a pessoa física não responde pela dívida da pessoa jurídica (empresa) e vice-versa. Os bens do empresário ficam protegidos e não podem ser tomados judicialmente para quitar uma dívida do CNPJ (salvo algumas exceções, como fraude por exemplo).

Entretanto, para este tipo jurídico é obrigatório a integralização do capital social no valor equivalente a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, devendo este valor ser totalmente integralizado no mês da abertura. (Clique aqui, e veja como funciona). Essa exigência legal do aporte de capital, transferindo da PF para a PJ serve para dar mais segurança ao credor, uma vez que em uma ação de cobrança, a princípio, não pode ir cobrar do sócio.

Sociedade Anônima – S/A

Também comum no Brasil, a sociedade anônima (SA) é tradicionalmente indicada para empresas maiores e mais complexas.

Nessa sociedade, o capital não está relacionado aos sócios, mas às “ações”. Ela deve ter no mínimo 7 acionistas.

E a responsabilidade do acionista será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

O documento básico que regula a sociedade anônima é o estatuto. Nele estão previstos os direitos e obrigações dos acionistas.

O capital social pode ser classificado em “aberto”, quando as ações podem ser negociadas na bolsa de valores, ou “fechado”, quando não há oferta para negociação.

 

Agora que você conhece um pouco dos modelos de natureza jurídica é só escolher qual mais se adequa à sua situação e seguir para o próximo passo: a escolha do regime tributário. E este é o tema que abordaremos em nosso blog na próxima semana. Fique de olho!